A reformulação do sistema previdenciário brasileiro trouxe impactos severos para a aposentadoria especial da qual fazem parte os profissionais da área da saúde expostos habitualmente a agentes nocivos.

Atualmente a concessão da aposentadoria especial pode ocorrer de duas maneiras, mediante a regra de transição ou a definitiva, de acordo com o caso concreto. Para a obtenção da aposentadoria especial por meio das regras transitórias, o segurado que exerce atividade especial, que antes da reforma precisava apenas possuir 25 anos de atividade especial, atualmente deve alcançar a pontuação de 86 pontos, resultado da soma da idade e tempo de atividade especial. Já a regra permanente é aplicada quando o segurado completar 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial.

Mudança significativa também ocorreu quanto à conversão do tempo especial em comum. Após a vigência das novas regras previdenciárias não é mais permitida a conversão do período especial para fins de aposentadoria por tempo comum. Entretanto, podem ser convertidos em tempo comum os períodos de atividades especiais exercidos antes de vigorarem as novas regras previdenciárias, resultando, com isso, no acréscimo de tempo contributivo de 40% para os homens e 20% para as mulheres.

O cálculo utilizado atualmente é outro fator que trouxe danos aos segurados especiais, pois inclui todas as contribuições recolhidas entre o período de julho de 1994 até o início da aposentadoria, e a RMI passou a ser o correspondente a 60% da média salarial, acrescida de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição em atividade especial. Diferente do que ocorria na vigência da norma anterior, onde a renda mensal era equivalente à integralidade das 80% das maiores contribuições previdenciárias recolhidas entre o período de julho de 1994 até o início da aposentadoria.

No atual contexto, verifica-se, portanto, que as novas regras previdenciárias trouxeram muitos prejuízos aos segurados médicos que exercem atividades especiais, tais como a exigência de idade mínima, a redução expressiva da renda mensal e proibição de conversão do período especial em comum laborado após a reforma da previdência.

Dra. Angela Martins – Accorsi Trindade Advocacia