A resolução da ANPD que contém as diretrizes de regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte, com base nas competências previstas no art. 55-J, inciso XVIII, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, dispõe sobre a definição de startups.

Estas são consideradas agentes de tratamento de pequeno porte nas seguintes qualificações:

. organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar no 182, de 1o de junho de 2021.

O artigo 16 da referida resolução estabelece que a ANPD poderá determinar ao agente de tratamento de pequeno porte o cumprimento das obrigações dispensadas ou flexibilizadas no documento, considerando as circunstâncias relevantes da situação, tais como a natureza ou o volume das operações, bem como os riscos para os titulares.

Accorsi Trindade

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29.03.2022