Na resolução da ANPD, onde consta o regulamento para agentes de tratamento de pequeno porte, dentre outras definições há a descrição que trata de microempresas e empresas de pequeno porte.

Consta que estas são: sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3o e 18-A, §1o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Esta resolução estabelece as diretrizes para agentes de tratamento de pequeno porte, onde estão enquadradas estas empresas com base nas competências previstas no art. 55-J, inciso XVIII, da LGPD (Lei no 13.709).

Accorsi Trindade

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