Na data de 22/03/2020, domingo, foi publicada a MP 927/20 a qual tem como objetivo a fixação de regras para que as empresas e trabalhadores atravessem a pandemia do novo coronavírus.
Na data de 22/03/2020, domingo, foi publicada a MP 927/20 a qual tem como objetivo a fixação de regras para que as empresas e trabalhadores atravessem a pandemia do novo coronavírus, sob o argumento de garantir a permanência do vínculo empregatício. De acordo com o texto, o contratante pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, em que os funcionários prestam serviços por meio de tecnologias da informação e comunicação.
Referida MP, autoriza ainda que as empresas tomem outras medidas para a readequação da relação do trabalho com seus empregados, dentre as medidas estão o uso do banco de horas, a antecipação de feriados e férias individuais ou coletivas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o diferimento do recolhimento do FGTS, bem como a autorização para que empresas da área da saúde possam prorrogar a jornada de trabalho dos profissionais, mesmo para as atividades insalubres e para quem faz jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
Outra autorização que a MP trazia era a suspensão do contrato de trabalho, conhecido por lay-off, por até 04 (quatro) meses, a qual foi revogada pelo Presidente Jair Bolsonaro diante de toda a repercussão negativa e do total descaso sobre o trabalhador no momento atual, medida que inviabilizaria a manutenção da saúde do brasileiro, os quais ficariam desassistidos, uma vez que restava autorizado inclusive a suspensão do pagamento de salário, o qual seria substituído por “ajuda de custo” acordada com os empregadores.
A revogação do art. 18 da MP 927/20 tráz breve alívio para os trabalhadores uma vez que o § 5º do artigo 18 expressamente previa que “não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador”, referido artigo permitia ainda que o empregador poderia pagar ao empregado uma ajuda compensatória, sem natureza salarial, fazendo jus o empregado somente os benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador, logo o empregado passaria sem receber salário durante os quatro meses de suspensão.
Não obstante a determinação da revogação do artigo 18 da MP 927, as demais medidas foram mantidas e já estão em vigor, devendo ser votadas pelo congresso em até 120 dias sob pena de perder a validade.
Dessa forma, diante da revogação parcial, passamos a analisar os demais pontos mantidos na MP 927/20.
Do Teletrabalho
A MP autoriza que durante o estado de calamidade pública, fica autorizado que o empregador, a seu critério, altere o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância. Esta autorização pode ser realizada independentemente de acordo individual ou coletivo, sendo dispensada a alteração na CTPS do empregado se adotada alguma das medidas de teletrabalho.
A notificação do empregado da alteração do regime de trabalho deve ser realizada com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.
Deve ainda o empregador garantir em caso de impossibilidade do trabalho de efetuar o trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos necessários para que o empregado possa prestar o serviço de forma adequada.
A MP dispõe inclusive a extensão do teletrabalho para os aprendizes e estagiários.
Da Antecipação das Férias individuais
O empregador, em face da MP 927/20 também pode optar por antecipar as férias do trabalhador, que deve ser comunicado com pelo menos 48 horas de antecedência. As férias devem ser superiores a cinco dias e podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não esteja completo.
Empregador e Empregado podem, inclusive, negociar a antecipação de férias de períodos futuros, neste caso a prioridade na concessão das férias é para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus.
Ao conceder as férias antecipadas, o empregado pode optar pelo pagamento do adicional de 1/3 de férias após a concessão das férias, até a data em que devida a gratificação natalina, que é o dia 20 de dezembro.
A MP 927/2020 permite ainda o adiamento da remuneração das férias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do período de descanso.
Já no caso dos profissionais de saúde, o contrário, pode o empregador suspender férias ou licenças não remuneradas, visando a efetivação da prestação de serviço das atividades essenciais.
Da concessão de ferais coletivas
A medida provisória também autoriza o empregador a conceder férias coletivas, desde que haja comunicação com 48 horas de antecedência e notificação em conjunto.
Durante o estado de calamidade, as empresas ficam desobrigadas de respeitar limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que só autoriza a ocorrência das férias coletivas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a dez dias corridos.
Fica ainda disposto na MP 927/2020 também à dispensa da comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria profissional.
Do aproveitamento de Feriados e banco de horas
O texto da MP ainda permite que os empregadores antecipem feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, por escrito ou meio eletrônico mediante indicação expressa das datas que serão usadas.
Outrossim, igualmente, pode o empregador utilizar as datas dos feriados não religiosos com compensação do saldo em banco de horas.
O aproveitamento da antecipação de feriados não religiosos dependerá da concordância expressa do empregado, mediante acordo individual por escrito.
A medida provisória também prevê um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas a ser estabelecido por acordo coletivo ou individual. Devendo ser realizada a compensação do banco de horas no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
Referida compensação das horas de banco de horas deverá ser feita com a prorrogação da jornada em até duas horas, mas nenhum trabalhador pode exceder o período de dez horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de acordo individual ou coletivo.
Ainda de acordo com o texto, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Do Diferimento da exigibilidade do deposito do FGTS
A medida permite também a dispensa dos empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho.
A dispensa do depósito do FGTS dos meses de abril, maio e junho vale independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e de adesão prévia.
Quanto ao valor devido ao empregado, este poderá ser pago pelo empregador sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais, mediante declaração do empregador até o dia 20 de junho de 2020, para pagamento com vencimento nos dias 07 de cada mês, a partir do mês de julho de 2020.
Em caso de não declaração da informação, que será considerada como reconhecimento e confissão de débito, serão considerados competências em atraso e obrigarão o pagamento das multas e encargos devidos.
O texto também suspende a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados, mas admite a modalidade de ensino a distância. A ações presenciais podem ser realizadas no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.
Outras medidas
A MP permite, ainda, que os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de trabalho dos profissionais, mesmo para as atividades insalubres e para quem faz jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O texto também permite a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada.
De igual forma a MP 927/20 determina a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares com a exceção dos exames demissionais. No entanto, caso haja algum exame médico ocupacional mais recente tenha data de até 180 (cento e oitenta) dias da demissão.
Todos os exames a que se refere a MP, deverão ser realizados pelas partes no prazo de 60 dias após o termino do estado de calamidade pública instituído no território nacional, exceto se o médico da empresa considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. Não obstante, igualmente ficam dispensados os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho, podendo estes serem realizados na modalidade de ensino a distância.
Dessarte, durante 180 dias, os auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia só podem atuar “de maneira orientadora”. Assim a aplicação de multas e penalidades só pode ocorrer se forem constatados acidente de trabalho fatal, trabalho escravo ou infantil, falta de registro de empregado, ou situações de grave e iminente risco.
A MP 927/2020 também prevê a antecipação do abono anual pago aos beneficiários da Previdência Social que tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. O valor pode ser pago em duas parcelas: a primeira em abril e a segunda em maio.
Da publicação e validade
Nota-se que a MP publicada em 22 de março de 2020, já está em vigor mas, para tornar-se lei, precisa ser aprovada pelo Congresso em um prazo de 120 dias. O texto será analisado inicialmente por uma comissão mista de deputados e senadores. Depois, será enviado para votação pelos Plenários da Câmara e do Senado.
No entanto, já há diversos movimentos contrários ao disposto na MP 927/2020, principalmente em face da disposição que autorizava a suspensão do contrato de trabalho por até 04 meses sem remuneração, o que na data de hoje por meio da rede social Twitter foi revogado pelo Presidente da República.
Destarte necessário informar que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) bem como alguns partidos políticos já apresentaram notas de repúdio em face das medidas constantes na MP 927/20.
Outrossim, já há movimentos para que chegue no STF ação declaratória de inconstitucionalidade da MP publicada na data de ontem.
É necessário deixar claro no momento que a presente crise, não pode justificar qualquer ato de medidas totalmente contrarias às garantias fundamentais e aos direitos do trabalhador. O que se vê da presente MP, é uma tentativa de manutenção do fluxo econômico, que na sua grande maioria atinge de forma diversa, estagnando a economia e retirando direitos e garantias da maior parte da população, retirando recursos e deixando grande parte da população em risco de falta de subsistência.
Leonardo Damasceno Ferreira Pacheco
Advogado OAB/RS 90.737