A MP 927/20 dispõe que o afastamento do trabalho por contaminação pelo COVID-19 não será considerado como doença ocupacional, inclusive nos casos em que o profissional tenha contraído a doença no trabalho.

             “Art. 29. Os casos de contaminação pelo Coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Assim, a prova da doença deve ser realizada pelo trabalhador demonstrando que o contágio pelo contato do profissional foi realizado em seu ambiente de trabalho.

Portanto, para reduzir o risco de uma responsabilização da empresa, deve-se comprovar que foram tomadas medidas de combate a contaminação do vírus em meio a pandemia como a disponibilização de máscaras, óculos de proteção, luvas, álcool gel, desinfetantes e outros meios de higienização, bem como a conscientização, provimentos e normativas internas de treinamento e cuidados a serem tomados na atual situação de epidemia.

A Constituição Federal, no seu art. 7º, XXII assegura o direito dos trabalhadores à redução de riscos no ambiente de trabalho, com base em normas de saúde, higiene e segurança, as quais são de responsabilidade de trabalhadores e empregadores, dividindo assim a responsabilidade no combate do Coronavírus.

Logo, a melhor forma das empresas para proteção futura acerca da possibilidade de caracterização de auxílio-doença ocupacional é cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho de proteção dos empregados, dentro das possibilidades da profissão e área de atendimento, com responsabilidade, adotando-se medidas alternativas de labor, como por exemplo, nos casos de possibilidade de o funcionário trabalhar em home office e tendo o maior cuidado com a limpeza do ambiente de trabalho para a segurança dos funcionários que precisam manter-se no local.

Outro cuidado necessário é o de repassar instruções a todos os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, o que inclusive é preceituado na CLT, em seu artigo 157, incisos I e II, devendo ainda dentro do possível orientar funcionários e clientes, promovendo campanhas educacionais para prevenção minimizando as consequências de eventual vírus no ambiente laboral.

Não obstante a isso, se faz claro que o empregado igualmente é obrigado a observar as normas de segurança do trabalho e orientações repassadas pelo empregador e órgãos de saúde municipal, estadual e nacional.

Assim, com a devida informação e consciência de que com os cuidados básicos e necessários com a saúde o trabalhador e o empregador poderão passar por este período de crise de forma segura, tendo seus direitos respeitados.

 

Leonardo Damasceno Ferreira Pacheco

Advogado, OAB/RS 90.737