Sim! A Agência Nacional de Águas (ANA) autoriza a cobrança de tarifa mínima pela disponibilização do serviço de água. Todavia, quando há corte no fornecimento, não há custo de disponibilidade, razão pela qual é indevida qualquer exigência a esse título.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás para condenar a Companhia Saneamento de Goiás S/A (Saneago) em R$ 3 mil em danos morais por cobrança indevida.
No caso, a autora da ação é proprietária de um lote na cidade de Guapó-GO e constatou um débito no valor de R$ 544,42, que pagou de forma parcelada. Ela sustenta que mesmo após quitar a dívida as cobranças não pararam e que posteriormente foi informada de novo débito decorrente da taxa mínima do serviço que estaria em atraso de janeiro a setembro de 2020.
A autora então foi orientada a pedir a retirada do hidrômetro para que as taxas deixassem de ser cobradas, o que não ocorreu. A juíza relatora acolheu o argumento da autora de que a cobrança da tarifa mínima decorre do custo de disponibilidade do sistema, e não de prestação do serviço.
“Dessa forma, deve-se reconhecer a abusividade das cobranças realizadas a partir do período em que iniciou-se a suspensão do fornecimento”, registrou ao declarar a inexistência de débitos e condenar a Saneago a indenizar a consumidora.
Fonte: Conjur
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