Sim! Um exemplo disso é o caso ocorrido na 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, onde um enfermeiro teve o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho prejudicado por ter juntado provas aos autos que violam a Lei Geral de Proteção de Dados.
O enfermeiro alegou que a empresa descumpria diversas obrigações, a exigência de dobrar plantões, cuidar de pacientes em número superior ao determinado pelo Conselho de Enfermagem e efetuar pagamentos “por fora”. Para provar tais fatos, o enfermeiro juntou ao processo planilhas do Sistema de Gerenciamento de Internação.
Em defesa, o hospital argumenta que ao tomar conhecimento do processo constatou que o autor “cometeu falta gravíssima ao apropriar-se indevidamente de documentos confidenciais”, aos quais ele só teve acesso em razão do cargo que exercia. Diante de tais fatos, a empresa pediu que os documentos fossem excluídos dos autos, bem como a conversão da rescisão contratual em dispensa por justa causa, pedidos os quais foram deferidos pelo magistrado.
A análise da julgadora considerou que “o autor violou a intimidade e a privacidade de terceiros, pessoas naturais clientes da reclamada, e infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), utilizando dados sensíveis de forma ilícita. Ainda, fez com que a empresa infringisse a LGPD, pois esta era a responsável pela guarda dos dados sensíveis de seus clientes. Por fim, o reclamante descumpriu norma expressa da reclamada, da qual o reclamante foi devidamente cientificado”.
Fonte: Conjur
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