Não é possível garantir a terceirizados os mesmos direitos previstos a empregados de empresa pública. O entendimento foi definido pela maioria do Supremo Tribunal Federal em recurso que trata da equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.

O julgamento aconteceu no Plenário Virtual e se encerrou nesta segunda-feira (21/9).

A maioria dos ministros entendeu pela impossibilidade, divergindo do relator, ministro Marco Aurélio, que ficou vencido. De acordo com o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa, “de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais”.

Para ele, a exigência de equiparação salarial “inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto”.

Barroso sugeriu a seguinte tese: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Seu voto foi seguido por Cármen Lúcia e Luiz Fux.

O ministro Alexandre de Moraes também divergiu, apontando que, como a terceirização é lícita, “a mera identidade das funções desempenhadas entre o terceirizado e o empregado concursado” não é suficiente para que o terceirizado tenha os mesmos direitos concedidos a outro empregado.

O ministro defendeu que “é curial exigir a idêntica natureza de vínculo empregatício desses em relação ao tomador do serviço (premissa jurídica), sob pena de juízo equivocado em torno desse importante princípio, que seria utilizado para equiparar direitos de empregados integrantes de carreiras profissionais distintas sem lastro jurídico, infringindo o conteúdo do art. 5º, caput, e II, da Carta Magna”.

Ele sugeriu a tese: “A equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços não pode ser concedida judicialmente, com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal de 1988”. Votaram com ele Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Isonomia
No caso, um empregado alegou receber remuneração inferior a outros que exerciam a função no quadro funcional, mas mediante concurso público.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio entendeu que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que havia decidido pela equiparação, buscou reconhecer a isonomia remuneratória. Além disso, o relator entendeu que a Justiça do Trabalho não fincou o vínculo de emprego, mas apenas declarou o direito à diferença remuneratória.

Ele sugeriu a seguinte tese: “Viável, sob o ângulo constitucional, é o reconhecimento do direito à isonomia remuneratória quando o prestador de serviços, embora contratado por terceiro, atua na atividade fim da tomadora, ombreando com trabalhadores do respectivo quadro funcional”. O voto foi seguido de Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber.

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que continua afastado por licença médica.

TST reconheceu direito
O TST entendeu ser possível reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia, quer pela proibição preceituada no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, no que tange à distinção laborativa”.

No recurso ao Supremo, a Caixa Econômica Federal alegou que, se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo empregatício. A medida, segundo o banco, viola a exigência de concurso público para a contratação de empregados públicos. Para o banco, é impossível equiparar direitos entre empregados de empresas distintas.

repercussão geral foi reconhecida em 2011.

A Caixa Econômica Federal foi representada no processo pelos advogados Fernando Abdala e Thiago Veloso, do Abdala Advogados Associados. Segundo eles, “o precedente é importante para consolidar a licitude da terceirização no país”.

Para Vantuil Abdala, ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho e hoje à frente do escritório, “o STF acabou por considerar inconstitucional o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que reflete a Orientação Jurisprudencial 383 do TST”. “As razões que levaram a Corte Suprema ao provimento do recurso extraordinário foram as mesmas adotadas para se considerar válida a terceirização, como já havia decidido anteriormente. Como o entendimento da OJ 383 se baseava na ilicitude da terceirização da atividade fim, não encontrava mais suporte jurídico depois que o Supremo decidiu pela validade de todo o tipo de terceirização”, explicou.

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RE 635.546

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2020, 11h58