Em viagens a trabalho, deve ser considerado na jornada de trabalho o tempo de efetiva duração do voo, inclusive aquele necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o tempo de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.
Com esse entendimento, uma ex-gerente de um banco vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolarem sua jornada normal, inlcuindo o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.
A gerente, dispensada em dezembro de 2010, alegou que havia obrigatoriedade de participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Segundo ela, em razão das viagens, que saíam do aeroporto de Confins (MG), sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel — ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco.
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela 2ª Turma do TST, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos — ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos. Ele assinalou que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque (check-in) e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador — além do tempo de duração dos cursos, que ensejaram as viagens.
Ficaram vencidos, totalmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e os ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga, e, parcialmente, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, que também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2020, 21h42