A solidariedade e a responsabilidade objetiva que regem as relações consumeristas também se aplicam às multas administrativas do Procon. Assim, para que o órgão sancione um fornecedor que integra determinada cadeia produtiva, não é necessária a demonstração da culpa ou da má-fé.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reformar decisão das instâncias ordinárias, que anularam multa administrativa aplicada pelo Procon-SP a uma montadora de veículos.
A infração foi dada por ofensa ao artigo 31 do CDC: na apresentação da oferta ou no ato da venda de veículos, o consumidor não recebeu informação prévia, clara e ostensiva, na concessionária que vendeu o veículo, sobre a incompatibilidade de nova função bluetooth com determinados aparelhos celulares.
Juízo de piso e Tribunal de Justiça de São Paulo anularam a multa administrativa porque entenderam que ela pressupõe a culpa do fabricante. Assim, não seria possível puni-lo por erros das concessionárias revendedoras.
Prevaleceu o voto-vista do ministro Og Fernandes, que foi incorporado pelo relator, ministro Herman Benjamin.
Ele explicou que o CDC não fez distinção entre os elementos da responsabilidade dos fornecedores em função da autoridade responsável por sancioná-la. O que se tem por norte é a natureza da infração, e não a autoridade competente para aplicar a punição.
Com isso, tratando-se de vício na elaboração da oferta publicitária, a responsabilidade não deixa de ser objetiva e solidária daqueles que compõem a cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 19 do CDC.
“Entender que a responsabilidade por ofensa às normas de defesa do consumidor exige o elemento subjetivo em função da autoridade sancionadora, além de agregar um elemento não previsto na legislação consumerista, contraria a própria lógica de proteção dos interesses dos consumidores”, ressaltou o ministro Og Fernandes.
Isso porque os Procons, ao aplicarem multa, não atuam por interesse específico da administração pública, mas para tutelar os direitos dos consumidores que foram desrespeitados. Não à toa, o valor das multas é destinado a fundos para promoção da política de proteção e defesa dos consumidores.
Assim, por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso para que o Tribunal de Justiça reavalie a multa administrativa com base nas premissas jurídicas fixadas.
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REsp 1.784.264