Em 05 de junho deste ano, o Supremo Tribunal Federal, por 7 contra 4 votos, julgou o processo atinente ao Tema 709, sobre a continuidade ou não da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial. O Plenário do STF confirmou a constitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei Previdenciária, ou seja, após a concessão da aposentadoria especial, o segurado não poderá mais desempenhar atividades em condições especiais.

Estão garantidos os pagamentos dos valores atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) até a comunicação da decisão administrativa ou judicial sobre a concessão da aposentadoria especial, pois é permitida a continuidade da atividade especial até a comunicação da decisão da concessão da aposentadoria por tempo especial.

No entanto, será cassada a aposentadoria especial se o segurado continuar exercendo a atividade de risco, cujo benefício poderá ser novamente implantado após o afastamento das atividades em condições especiais.  Esta vedação refere-se apenas a continuidade das atividades insalubres e perigosas. As demais atividades podem ser exercidas concomitantemente com o gozo da aposentadoria especial.

A partir da conclusão do julgamento do Tema 709, devem-se analisar atentamente os reflexos desta decisão em outras áreas, especialmente na seara trabalhista e atinentes aos servidores públicos, as quais envolvem as atividades especiais.

Portanto, é importante que os casos relacionados às atividades especiais devam ser analisados separadamente a fim de verificar os impactos causados pela referida decisão e para fazer um adequado planejamento previdenciário, visando à obtenção do benefício mais vantajoso.

 

Dra. Angela Martins, OAB/RS 111.983