A empresa estrangeira pode ser citada por meio da representante brasileira, mesmo que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, agência ou filial. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 75, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que a empresa estrangeira é representada em juízo pelo representante de sua “filial, agência ou sucursal” no Brasil.
Considerando que a finalidade dessa regra é facilitar a citação de estrangeiras no Brasil, a Corte Especial concluiu que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.
Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ homologou decisão do tribunal de Roterdã, na Holanda, a favor da Cocamar Cooperativa Agroindustrial. A cooperativa obteve na justiça holandesa uma sentença favorável contra a Crossports Mercantile Incorporated para que esta fornecesse documentos, prestasse contas e, ao final, pagasse valores devidos de um contrato de compra e venda de suco de laranja congelado.
Ao contestar a homologação da sentença no STJ, a Crossports alegou que não tem sede nem ativos no Brasil, tampouco participação societária em empresa brasileira. Segundo a empresa, a citação feita no processo à empresa estrangeira Amicorp Management Limited — diretora da Crossports — não era válida.
A exigência de uma citação específica, segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, é impossível de ser cumprida em diversos casos, justificando uma interpretação finalística da regra disposta no inciso X do artigo 75 do Código de Processo Civil (CPC).
“Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa”, explicou.
Ele destacou que a regra especial prevista no CPC para as pessoas jurídicas estrangeiras tem por finalidade facilitar a citação no Brasil sempre que ela tiver gerente, representante ou administrador de filial, agência ou sucursal no Brasil.
“Isso porque é normalmente mais fácil citar a pessoa jurídica estrangeira por meio de sua ‘filial, agência ou sucursal’ brasileira do que por meio de seus diretores encontráveis, em regra, apenas no exterior”, explicou o relator.
No caso analisado, Benedito Gonçalves destacou que a Amicorp do Brasil se apresenta como uma empresa de representação do grupo Amicorp, sendo lógica a conclusão de que ela é um entreposto da diretora (Amicorp) da Crossports, sendo plenamente capaz de receber a citação validamente, nos termos do artigo 75, incisos VIII e X do CPC.
O ministro disse que a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, “notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica, ou pessoa jurídica formalmente criada como filial”.
Segundo o relator, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, “não cabendo ao STJ o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional – o que não é o caso”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br