Hoje, no Brasil, as empresas que realizam importação devem realizar o pagamento da taxa Siscomex no registro da Declaração de Importação (DI), sendo o encargo cobrado na razão de um montante por Declaração de Importação e mais o adicional das mercadorias que forem inclusas à DI.

Esta previsão é advinda da lei 9.716/98 que institui a Taxa SISCOMEX, sendo que a mesma lei outorga ao Ministério da Fazenda a faculdade de atualizar os valores cobrados a título do encargo.

Ocorre que no ano de 2011 foi criada pelo Ministério da Fazendo a Portaria MF nº 257/2011 que previu uma correção dos valores de forma desproporcional, excedendo em muito o índice inflacionário oficial.

Assim, a discussão em relação aos valores cobrados em excesso chegou ao STF que no julgamento do RE n. 1095001, por unanimidade, reconheceu o fato de o Poder Executivo somente poder atualizar monetariamente os valores fixados em lei se compatíveis aos índices oficiais.

Este posicionamento, já pacificado no TRF da 4º Região, traz as empresas importadoras a possibilidade de reaver judicialmente os valores pagos a maior, o que importa num valor considerável as empresas, haja vista tratar-se de um aumento da taxa em 500% ao valor estipulado pela lei que lhe autoriza.

André de Carvalho Figueira

Advogado da Accorsi Trindade Advocacia

OAB/RS 94.172