A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um garçom e um bar e restaurante. Conforme as informações do processo, o trabalhador prestava serviços ao bar e restaurante durante a realização de uma mostra de design e recebia R$ 100 por dia de trabalho. A ação foi ajuizada contra o bar e restaurante e a realizadora do evento.

No primeiro grau, o entendimento da juíza foi de que o trabalho foi prestado de forma autônoma. O profissional recorreu ao Tribunal e reverteu o julgado em relação ao bar e restaurante. A relatora do acórdão, des. Maria Silvana Rotta Tedesco, observou que, para configuração do vínculo de emprego, o que importa são os fatos reais, e não a denominação que as partes dão à prestação do serviço. “Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego”, observou.

Ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que estão reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Assim, quando uma pessoa presta serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa a outra que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego. A relatora também destacou que o representante da empresa, em seu depoimento, deixou claro que havia horários delimitados para as jornadas diárias e intervalos de almoço. Essas circunstâncias, conforme a desembargadora, reforçam a tese de que o trabalho não era autônomo.

Ainda, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar os elementos caracterizadores da relação, que constituem o seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova que passa a ser do empregador.

“No caso dos autos, a recorrida não nega a prestação de serviços, limitando-se a arguir que esta se dava com autonomia e sem exclusividade, não trazendo aos autos, entretanto, nenhum elemento de prova neste sentido”, concluiu a desembargadora Maria Silvana.

FONTE: TRT4

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