O trabalho em regime de economia familiar exercido até outubro de 1991 por segurado do INSS pode ser computado como tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso é necessária a comprovação por meio de início de prova material, sendo que a prova exclusivamente testemunhal não é aceita. Parece fácil não mesmo?

Ocorre que muitas vezes se torna difícil a produção da documentação comprobatória do serviço campesino em regime de economia familiar visto que, em especial naquela época, antes de 1991, a venda da produção da agricultura familiar era realizada de forma informal, sem qualquer tipo de comprovação documental, impedindo, inclusive ao acesso de crédito rural. Além disso, em razão do tempo transcorrido, pode ocorrer a perda ou extravio de documentos comprobatórios da atividade rural exercida naquela época.

Diante das peculiaridades desta situação é importante juntar o máximo de prova documental para justificar o período de atividade rural em regime de economia familiar para fins de cômputo de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria pelo INSS.

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