O adicional de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, chamada também como aposentadoria por invalidez, é destinado aos aposentados que necessitam de outra pessoa para realizar atividades básicas da vida diária, necessárias para sua manutenção, como preparar as refeições, alimentar-se, higienizar-se, locomover-se, etc.

Este adicional é concedido mediante perícia médica que constata a necessidade do segurado para realizar as suas atividades diárias.

O Anexo I do Decreto 3.048/99 estabelece uma lista exemplificativa de situações que permitem o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade, são elas:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove ou mais dedos das mãos;
  • Paralisia dos dois braços ou pernas;
  • Perda das pernas, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho;
  • Doença que deixe a pessoa acamada;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

 

É bom lembrar que este rol não é taxativo, o requisito necessário para fazer jus ao benefício é precisar da ajuda de outra pessoa para realizar as tarefas do dia a dia.

Quando o INSS não reconhece esta condição, pode o segurado ingressar com ação judicial para a majoração de 25% da sua aposentadoria por incapacidade.

 

Angela Martins

OAB/RS 111.983

 

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