A reforma da previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103, que passou a vigorar em 13 de novembro de 2019, fez alterações acerca da validade das contribuições recolhidas com salário contribuição abaixo de um salário mínimo.
Atualmente, para as contribuições serem consideradas pelo INSS para fins de tempo de contribuição, os segurados devem complementar os recolhimentos que têm como base salários de contribuições menores que um salário mínimo, devendo-se observar o valor deste na época da competência do recolhimento.
Ocorre que até a reforma da previdência, as contribuições de empregados regidos pela CLT, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, recolhidas abaixo do salário mínimo eram consideradas para fins de cômputo de tempo de contribuição.
Já os recolhimentos com salário de contribuição abaixo de um salário mínimo dos segurados contribuintes individuais, facultativos e MEI, antes ou depois da reforma da previdência não são considerados para tempo de contribuição, os quais podem ser complementados pelos segurados.
No entanto, após a reforma da previdência, as contribuições com salário de contribuição abaixo de um salário mínimo não são computadas pelo INSS para a obtenção de benefício, independentemente da categoria de segurado, inclusive os empregados, trabalhadores avulsos e empregados domésticos, que também devem complementar os recolhimentos inferiores ao salário mínimo para fazer jus aos benefícios previdenciários.
ANGELA MARTINS
OAB/RS 111.983
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