O reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 é possível, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova caso a atividade tenha sido exercida até 5 de março de 1997.

Após essa data, pode ser admitida mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu tese em recursos repetitivos. A matéria completa está disponível em nosso informativo, link na bio.

Fonte Consultor Jurídico, 09.12.2020, 17h45

#accorsitrindadeadvocacia

#aposentadoriaespecial

#direitoprevidenciario

#advocacia40

 

Link https://www.conjur.com.br/2020-dez-09/stj-admite-aposentadoria-especial-vigilante-ou-arma-fogo