Atualmente a Lei nº 13.846/2019, que converteu a MP nº 871/2019 juntamente com entendimento firmado pela TNU no Tema n.º 167 aos quais se deve a nova metodologia de cálculo nos casos de atividades concomitantes para fins de cálculo de aposentadoria, a qual revogou a fórmula de cálculo do artigo 32 da antiga Lei 8.213/91 o qual era extremamente complexo.
A nova legislação agora prevê que o salário de benefício do segurado deverá ser calculado com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes, assim, alcançando uma RMI (Renda Mensal Inicial) mais benéfica para o segurado.
Nesse sentido, a redação do art. 32 da Lei 13.846/2019, bem como a tese fixada pela TNU no tema n. 167 corroboram:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
TNU: tema n. 167: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
Vislumbramos nesse sentido que em meio ao panorama atual trazido pela EC. 103/2019 com restrições de direitos sociais dos segurados da Previdência Social, estamos diante de uma grata mudança.
Essa mudança beneficia trabalhadores que possuem duas ou mais atividades laborais, a chamada atividade concomitante. E que não mais terão que recorrer à justiça para obtenção do valor justo de seu benefício previdenciário.
É importante mencionar, no entanto, que para os benefícios com DER anterior a 18/06/2019, data da edição da Lei 13.846/2019, ainda cabe a necessidade de requerer a revisão do cálculo judicialmente, nesse sentido com base no entendimento da TNU.
Resumidamente se o segurado do RGPS trabalha em dois empregos ao mesmo tempo, a lei permite somar esses salários de contribuição para formar a sua aposentadoria. Antes da nova lei nº 13.846/2019 o cálculo não era assim, pelo contrário, o cálculo considerava a atividade principal (mais duradoura) e apenas uma pequena porcentagem das atividades secundárias. Cálculo esse que se mostrava extremamente prejudicial no salário de benefício, levando ao aposentado a concessão de um salário de benefício bem menor do que o efetivamente contribuído.
Porém, há duas as situações na qual não é possível somar as contribuições concomitantes no intuito de aumentar o valor do benefício:
A 1ª situação é quando a união das contribuições vier a superar o teto do INSS, que hoje é de R$ 6.101,06.
A 2ª situação é quando houver contribuições para regimes diferentes, no caso uma pessoa contribuir para o RGPS – (Regime Geral de Previdência Social) e ao mesmo tempo, em outra atividade profissional, para o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Então, uma excelente notícia e oportunidade para você que se aposentou há menos de 10 anos poder fazer a revisão do sua RMI de benefício para rever o valor da sua aposentadoria e receber o valor correto.
Márcia A. Corrêa
Assistente jurídico – Accorsi Trindade Advocacia.