Os processos de aposentadoria e assuntos relativos ao Direito Previdenciário podem gerar dúvidas. Com a entrada em vigor da reforma da previdência em novembro de 2019, algumas questões se tornam mais recorrentes.
Preparamos alguns segmentos, que vamos compartilhar ao longo das próximas semanas, onde buscamos esclarecer alguns desses pontos.
Esta semana, vamos tratar sobre o cálculo da aposentadoria por invalidez e as alterações que ocorreram no cálculo do Salário Benefício (SB) após a entrada em vigor das novas regras da previdência.
Antes de sua vigência, o cálculo do SB utilizava a média aritmética simples das 80% maiores contribuições realizadas entre o período de julho de 1994 até o início da aposentadoria, aplicando-se a alíquota de 100% deste para obter a Renda Mensal Inicial (RMI) de todas as aposentadorias por invalidez, isto é, acidentária e previdenciária, desde que não seja inferior a um salário mínimo.
Atualmente, com a regulamentação da Emenda Constitucional 103/2019, a média aritmética utilizada inclui todas as contribuições recolhidas entre o período de julho de 1994 até o início da aposentadoria, e a RMI passou a ser o correspondente a 60% do SB para a invalidez previdência e 100% para a invalidez acidentária.
Com relação ao coeficiente da RMI da aposentadoria por invalidez previdenciária, o qual é aplicado de forma diferente entre mulheres e homens, houve outra alteração. Conforme as novas regras é acrescida ao cálculo do SB a alíquota de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos para os homens e 15 anos para as mulheres. Por exemplo, a segurada que possui 15 anos de contribuição, receberá o correspondente a 60% do SB, já a segurada que tem 16 anos de contribuição até o início da aposentadoria por invalidez, o seu RMI será o equivalente a 62% do SB.
Dra. Angela Martins @angelamartins_adv – Accorsi Trindade Advocacia
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