O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o disposto no artigo 5º da Lei 4.886/65, em que expõe “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”, não foi recepcionado pela Constituição Federal a qual, no inciso XIII do seu artigo 5º, estabelece ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Tendo em vista que o representante comercial é uma profissão que não exige qualificação técnica específica, entendeu-se pelo Tribunal Superior que seria descabido condicionar o pagamento dos serviços prestados ao registro no respectivo Conselho. Dessa forma, restou pacificado pela Corte Superior inaplicável a tese de que a ausência de registro no respectivo Conselho impeça que aquele que tenha prestado os serviços de representação comercial venha a requerer em juízo as comissões que lhe são devidas ou que exija o cumprimento dos contratos que tenha firmado.

Todavia, o entendimento retro se refere somente ao recebimento da remuneração contratada entre as partes, não podendo, portanto, ser aplicada as disposições da Lei 4.886/65 aos representantes comerciais que não possuem o registro para o exercício da atividade de representação comercial.

Consequentemente, o fato da atividade do Representante Comercial ser reconhecida sem o devido cadastro no Conselho, não autoriza a exigência da indenização prevista na Lei 4.886/65 em caso de denúncia do contrato, pois a mesma estabelece como um dos requisitos para tanto o registro no respectivo Conselho Regional dos Representantes Comerciais.

Como já aludido, a ausência deste registro não obsta que o prestador de serviço exija a devida contraprestação – comissões pelos serviços e trabalhos prestados – com base nas regras gerais previstas no Código Civil, mas há de se concluir que a legislação específica tem sua aplicação restrita àqueles que detêm o registro no respectivo órgão competente, não podendo ser aplicado aos que não possuem o referido registro, a indenização prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65, sendo esta válida tão somente aos representantes comerciais cadastrados.

Resta observar, ainda, que os Conselhos Regionais têm função fiscalizatória, destinando-se o registro a assegurar a qualidade na prestação dos serviços. Destarte, o entendimento de que o registro seria dispensável para que se pudesse aplicar as disposições da Lei 4.866/68 acabaria incentivando a atuação de profissionais sem o respectivo registro.

Conforme o acima exposto, conclui-se que ao Representante Comercial não é devida a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, caso o mesmo não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais.

Gabriela Accorsi Trindade Kumagai – OAB 66.333

Valmor Antônio Accorsi – OAB 53.323