Éverton Raphael Motta Reduit, OAB/RS 97.934
Advogado associado ao escritório Accorsi Trindade Advocacia
Os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul têm direito ao reajuste do vale-refeição no período compreendido entre 1° de março de 2000 até 31 de março de 2010, conforme entendimento pacificado no STF e no TJRS, nos termos do Recurso Extraordinário n° 428.991-1/RS e na Súmula n° 33 do TJRS, ou seja, há diferenças a serem adimplidas pelo Estado referente a esse período. O prazo para exigir o pagamento do reajuste do vale-refeição prescreve em cinco anos. Logo, de regra, os servidores já teriam seu direito prescrito.
Todavia, o CPERS – Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul – ajuizou ação coletiva em 10/02/2009, autuada sob o n. 001/1.09.0041076-4, que foi julgada procedente, a qual interrompeu o marco prescricional. Nesse sentido, para os professores estaduais, o direito ao reajuste ao valor-refeição não prescreveu, isto é, podem exigir do Estado o pagamento dos reajustes. O período que pode ser cobrado é de 10/02/2014 a 31 de março de 2010. Porém, somente poderão ser ajuizadas ações até janeiro de 2018, visto que, se não ajuizadas nesse prazo, a prescrição incidirá também quanto aos professores.
Por conseguinte, os professores que têm interesse no adimplemento dos valores devidos a título de vale-refeição, em razão do pagamento a menor das verbas a tal título pela ausência de reajuste no período supra referido, precisam proceder a liquidação das quantias devidas antes de janeiro de 2018.