Dr. Éverton Raphael Motta Reduit, OAB/RS 97.934.
Membro do escritório Accorsi Trindade Advocacia.

As contribuições sindicais são devidas também pelos profissionais liberais, consoante previsto no art. 580, II, da CLT. Mesmo com a mudança da legislação trabalhista, as alterações passam a ter eficácia a partir da sua entrada em vigor, isto é, fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.13.467/2017 não serão atingidos por essa. Por conseguinte, os valores devidos a título de contribuição sindical no presente ano e anteriores não serão afetados.

Contudo, não raro, os valores exigidos dos profissionais liberais são indevidos ou cobrados a maior. Segundo entendimento do e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), com a extinção do maior valor de referência, pela contribuição sindical ter natureza parafiscal – natureza de tributo -, não pode ser utilizado critério não previsto na legislação, ou seja, não pode ser utilizado o salário-mínimo como fator para incidência da contribuição sindical, utilizando-se as normas técnicas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – como parâmetro. Ainda, não raro, o TRT4 tem limitado o valor da multa do art. 600 da CLT. Isto é, a quantia da multa pelo não pagamento das contribuições sindicais não pode ser superior ao valor do débito principal, segundo a jurisprudência do e. TRT4, pela aplicação do art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial n. 54 da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI1 do TST).

Entretanto, quanto à multa do art. 600 da CLT, considerando decisões recentes do e. Tribunal Superior do Trabalho (TST), cumpre destacar que não há apenas a possibilidade de limitação dessa ao valor principal, mas de ser excluída a multa da cobrança. O TST tem entendido que a multa do art. 600 da CLT foi revogada tacitamente; logo, mesmo para casos de contribuição sindical que não envolva atividade rural, mas também urbana, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula n. 432 do e. TST.

Para fins de exemplificação, citam-se o Recurso de Revista de n. 14500-14.2010.5.17.0005, julgado em 19/03/2015, de lavra do Min. Relator Fernando Eizo Ono, 4ª Turma do e. TST e o Agravo em Recurso de Revista 12038-57.2015.5.18.0013, julgado em 10/05/2017, de lavra da Min. Relatora Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma do e. TST.

Aliás, transcreve-se trecho das razões de decidir do RR n. 14500-14.2010.5.17.0005, in verbis:

“Por meio da Súmula nº 432, esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o atraso no recolhimento das contribuições sindicais rurais não sujeita o devedor ao pagamento da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT. II. Conforme se observa da redação da Súmula nº 432 desta Corte, o precedente faz referência tão somente à contribuição sindical rural. No caso dos autos, o que se discute é a contribuição sindical urbana. Não obstante, há de se considerar que, também no tocante a essa espécie de contribuição sindical, houve a revogação tácita do art. 600 a CLT. Ainda que trate apenas da contribuição sindical rural, o fato é que a Lei nº 8.022/1990 revogou tacitamente o art. 600 da CLT, de modo que um dispositivo revogado não produz nenhum efeito, nem para a contribuição sindical rural nem para a urbana.”

Nesse diapasão, a contribuição sindical com base no salário-mínimo viola a natureza parafiscal dessa e implica em cobrança de montante a maior que o efetivamente devido. Igualmente, descabe ao Sindicato aplicar a multa do art. 600 da CLT.

Por fim, refere-se, ainda, que prescreve em cinco anos o exercício do direito à cobrança de contribuição sindical. Por conseguinte, se já decorreu cinco anos da data em que era devida a contribuição sindical, descabe a cobrança pelo respectivo sindicato dessa.